Gerente exposta em ranking de desempenho deve ser indenizada pelo Banco do Brasil

Uma instituição financeira indenizará bancária em R$ 35 mil por danos morais após reconhecimento de assédio moral no ambiente de trabalho. Na decisão, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara de Santo André/SP, entendeu que houve cobrança excessiva, comparativa e vexatória de metas, com exposição pública de produtividade, em violação a norma coletiva da categoria.

A trabalhadora relatou que era submetida a cobranças reiteradas e constrangedoras, com divulgação nominal de resultados e comparações entre empregados em reuniões diárias.

Documentos anexados aos autos demonstraram a existência de e-mails da gestão com a produtividade nominal dos empregados, nos quais constava o nome da trabalhadora, além de mensagem com o montante de contas abertas por cada integrante da equipe, inclusive com indicação de saldo zero.

Em defesa, a instituição financeira negou a prática de assédio, sustentando a ausência de conduta ilícita e a regularidade da gestão por metas. Também afastou a existência de dano indenizável.

Dano in re ipsa

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora a cobrança de metas integre o poder diretivo do empregador, a forma adotada extrapolou os limites legais e convencionais.

Segundo afirmou, as provas confirmaram a divulgação de ranking individual e comparações públicas entre empregados, prática vedada pela convenção coletiva na cláusula 39, segundo a qual “no monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados”.

Para o juiz, a conduta, tratada como assédio moral reiterado e adotada como estratégia de gestão, gerou ambiente de tensão e exposição vexatória, caracterizando dano moral in re ipsa, a ser indenizado em R$ 35 mil.

Ao final, o banco também foi condenado ao pagamento de duas multas normativas pela violação de instrumentos coletivos.

 

Fonte: Migalhas

Imagem: Freepik

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