Bancário do Banco do Brasil que exercia função de Gerente Geral receberá diferenças salariais em virtude de reclassificação da agência que culminou na redução da sua remuneração

homem de paletó e óculos em escritório ao telefone

Em processo movido pelo Escritório Geraldo Marcos Advogados, bancário do Banco do Brasil S/A, que exercia a função de “Gerente Geral” teve reconhecido o direito de receber diferenças salariais e reflexos em virtude da injusta redução da sua remuneração após a reclassificação da agência em que ele trabalhava.

Destaca-se que embora o réu tenha alegado em defesa que a reclassificação é um instrumento de gestão que agrupa e ordena as agências a partir de critérios técnicos variados, como: volume de negócios, potencial de mercado e eficiência na utilização de recursos e que a reclassificação justificaria a alteração da remuneração do empregado, o judiciário não acolheu a tese patronal, haja vista que restou comprovado que mesmo após a reclassificação da agência o autor continuou desempenhando as mesmas atribuições, com a mesma responsabilidade.

A referida ação foi julgada procedente na 1ª instância (Vara do Trabalho) e também na 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), tendo o Desembargador Relator do acórdão disposto o seguinte:

“(…) Evidencia-se, portanto, que o próprio reclamado confirmou as alegações do autor de que houve reclassificação da agência na qual ele trabalhava, com redução da gratificação de função recebida por ele, enquanto gerente geral, sem, contudo, haver qualquer mudança nas suas atribuições e/ou responsabilidades.

Não se desconhece que é lícita a prática de classificação das agências bancárias, seja por critérios técnicos, geográficos ou econômicos. Certo, também, que as diferenças existentes de região para região, em um estado tão diverso como Minas Gerais, impossibilitam a comparação de desempenho ou classificação de agências de localidades diferentes. Logo, não fere o princípio da isonomia a estratificação dos cargos de gerente, em diferentes níveis, de acordo com a classificação da agência, uma vez que não há finalidade em preterir nenhum empregado, mas tão somente adequar os salários às exigências do mercado e do custo de vida local.

No entanto, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CR), a eventual reclassificação das agências, sem que haja qualquer alteração nas funções do empregado, não pode implicar a redução do seu salário. Vale lembrar que, nos termos do art. 468 da CLT “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Ressalto, ainda, que como estabelece o art. 2º da CLT, ao empregador cabem os riscos inerentes à atividade econômica, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Ante o exposto, irretocável a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da diminuição da gratificação de função em decorrência da reclassificação da agência para nível inferior.”

O acompanhamento deste processo pode ser feito no site do TRT, através do seguinte endereço: www.trt3.jus.br. A consulta deve ser feita no link “Consulta processos PJe” (2ª instância), através do número 0010388-86.2020.5.03.0022.

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