Justiça autoriza licença sem remuneração a servidor do MPU para acompanhar esposa na Alemanha

O juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou que a União conceda licença sem remuneração e por prazo indeterminado a um servidor do Ministério Público da União (MPU). Ele vai acompanhar a esposa, que se mudou para a Alemanha após contratação por empresa estrangeira.

Ao julgar procedente a ação, o magistrado reconheceu que o servidor preencheu os requisitos previstos no artigo 84, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, que trata da licença para acompanhamento de cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

Consta nos autos que o técnico administrativo do MPU teve o pedido administrativo negado sob o argumento de que a mudança da esposa para a Alemanha ocorreu por interesse exclusivamente privado, o que afastaria o direito à licença.

O servidor sustentou que a legislação não exige que o deslocamento do cônjuge seja involuntário nem que decorra de vínculo com o serviço público. A defesa argumentou que o MPU criou exigência não prevista em lei ao condicionar a licença ao caráter não voluntário da mudança.

Na ação, a defesa também afirmou que a negativa administrativa violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à família.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera a licença para acompanhamento de cônjuge um direito subjetivo do servidor, desde que comprovado o deslocamento do companheiro. Segundo o magistrado, não cabe à administração pública impor exigências não previstas na legislação.

Na sentença, Arthur Pinheiro Chaves ressaltou ainda que a proteção à unidade familiar possui amparo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. “Não sendo razoável impor ao autor e à sua família o pesado ônus de privá-los da convivência plena”, registrou.

 

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Canva

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