Justiça anula PAD de servidor por falhas no processo disciplinar

A Justiça Federal declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra servidor do Instituto Federal do Sul de Minas Gerais (IF Sul de Minas), ao reconhecer violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Foram anulados os atos de instrução e decisórios. A decisão é do juiz Cristiano Mauro da Silva, da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, que também determinou a reabertura da instrução e a substituição da presidente da comissão processante.

Ao confirmar liminar concedida em mandado de segurança, o magistrado determinou ainda a preservação integral de todos os arquivos, mídias e registros relacionados ao procedimento, vedado qualquer descarte ou eliminação em desacordo com as normas de gestão documental da administração pública federal.

No caso, a defesa do autor apontou restrições de acesso a mídias de oitivas, indeferimentos considerados genéricos e o descarte de gravação de reunião. O servidor é representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas, Sued Araújo Lima e Maria Clara Zani de Faria, do escritório Merola e Ribas Advogados.

O IF Sul de Minas sustentou que o servidor já contava com defesa técnica e que a gravação questionada não se referia a ato formal de instrução, mas a mero atendimento, não sujeito a registro obrigatório. Informou ainda que o arquivo foi descartado e que os atos da comissão observaram a regularidade do procedimento disciplinar.

Paridade de armas e exercício da defesa

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o controle judicial em processos disciplinares se limita à legalidade, mas deve assegurar o respeito ao devido processo legal. Segundo ele, a negativa de disponibilização do vídeo, seguida da informação de descarte sem observância de regras formais de gestão documental, comprometeu a paridade de armas e o exercício da defesa.

O juiz ressaltou que, uma vez produzido no contexto institucional, o registro audiovisual passa a ter natureza de documento administrativo, não podendo ser eliminado sem procedimento formal e rastreável. Para ele, a conduta da administração violou não apenas normas de gestão documental, mas também o direito do investigado de acessar elementos relevantes à sua defesa.

Além disso, apontou restrições indevidas ao acesso a mídias de oitivas e à obtenção de cópias, o que, na prática, dificultou a atuação da defesa. Também considerou irregular o indeferimento genérico de perguntas em audiência, sobretudo em relação à testemunha com vínculo pessoal com o investigado, sem a devida fundamentação.

Imparcialidade da comissão

Outro ponto destacado foi o risco à imparcialidade da comissão. Segundo a decisão, a atuação da presidente, diretamente envolvida nos atos questionados — como a negativa de acesso e o descarte do arquivo —, compromete a aparência de neutralidade necessária à condução do PAD, justificando sua substituição.

 

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Canva

0

Postagens relacionadas

Servidor público garante licença-paternidade…

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a um servidor público federal a licença-paternidade de 180 dias em virtude do nascimento…
Consulte Mais informação

Servidor federal pode manter…

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, caso um servidor público federal estatutário tome posse em outro cargo público inacumulável, ele pode manter seu vínculo funcional até…
Consulte Mais informação