Trabalhadores dispensados após ajuizar ação contra banco devem ser reintegrados

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal (RN) dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas contra o banco. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.

Empregados tinham mais de 20 anos de casa

Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa. Na ação trabalhista, eles alegaram que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram ainda que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.

Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.

TRT constatou tratamento diferenciado

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função. O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.

O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.

Rescisão discriminatória justifica reintegração

O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração. Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

Imagem: pch.vector – Freepik

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