Trabalhadora deve ser indenizada por assédio sexual praticado por colega

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou uma empresa que atua no ramo de cozinha industrial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por uma colega.

Conforme constou dos autos, a trabalhadora afirmou que a colega, uma funcionária responsável por lavar a louça, “teria tecido comentários impertinentes de cunho sexual”, além de ter tocado em seu corpo, e até tentado forçar um beijo. Os fatos foram relatados à encarregada do setor, e ainda foi lavrado um boletim de ocorrência.

Em primeira instância, o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu o dano sofrido e arbitrou a indenização em R$ 7 mil. A trabalhadora, porém, não concordou com o valor e insistiu em sua majoração, alegando “a gravidade dos fatos e a omissão da reclamada”. As empresas, tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços, contestaram, alegando ausência de provas. Entre as testemunhas, a da trabalhadora confirmou a ocorrência de assédio sexual, afirmando que sabia das investidas, mas ressaltou que “nenhuma atitude fora tomada a pretexto de que a reclamante deveria reunir provas”. Já a da empresa disse apenas que tinha “conhecimento de relatos de assédio sem detalhamento”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, o boletim de ocorrência e as mensagens que constam dos autos comprovam relatos de assédio e a inércia da reclamada. Nesse sentido, o colegiado considerou como “graves” os fatos relatados, mas reputou “razoável o valor arbitrado em R$ 7 mil, que representa quase o equivalente a 4 salários percebidos pela reclamante”, mantendo assim o valor arbitrado em primeira instância.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Imagem: IA/ChatGPT

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