TJMG mantém reintegração de professor exonerado indevidamente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) rejeitou recurso do Município de Carmópolis de Minas, na região Central do Estado, e manteve decisão para reintegrar um professor de Educação Física, da rede municipal, que foi indevidamente exonerado.

O acórdão determinou, ainda, que a administração municipal pague indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e os salários equivalentes ao período de afastamento.

Conforme os autos, o professor tomou posse em janeiro de 2021 como efetivo da rede municipal. Em 2023, foi surpreendido com o ato de exoneração, por suposta inaptidão assinalada em avaliações de desempenho durante o período de estágio probatório.

Inconformado, o professor acionou a Justiça alegando irregularidade no ato de exoneração.

Em sua defesa, o município sustentou que a exoneração não foi um fato isolado, mas sim a combinação das fichas de avaliação de desempenho feitas em 2021 e 2022, com a “devida instauração de procedimento administrativo”.

Em 1ª Instância, o juízo declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração, determinou a imediata reintegração do autor ao cargo de professor de Educação Física e condenou a administração municipal a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como os vencimentos do período em que ficou afastado de seu cargo. Diante disso, o município recorreu.

Exoneração irregular

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o servidor não foi devidamente comunicado das avaliações negativas e nem teve oportunidade de se defender. Por isso, manteve a reintegração do profissional.

“Os documentos juntados aos autos revelam que o apelado foi avaliado apenas em duas ocasiões, sem regular comunicação, sem motivação das notas atribuídas e sem oportunidade de contraditório. Há, ainda, vício na constituição da comissão avaliadora, com divergência entre os servidores nomeados em portaria e os que efetivamente subscreveram os boletins de avaliação”, afirmou a magistrada.

O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado para reparar os danos morais sofridos.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

 

Fonte: Síntese

Imagem: Freepik

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