Professor é indenizado por ser demitido dias antes do semestre letivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar Ltda (Facep) no pagamento de indenizações por danos morais e materiais a um professor de Direito que foi demitido poucos dias antes do início do semestre letivo.

A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 5 mil e, por danos materiais, em cinco meses de salários, referentes ao período em que o professor ficou sem trabalhar.

O autor do processo foi demitido em 29 de julho de 2021. Na ação, ele pleiteou as indenizações em razão da “perda de uma chance”, pois a demissão, realizada às vésperas do início do semestre letivo, impossibilitou a sua recolocação no mercado de trabalho.

Isso porque, nesse período, todas as instituições de ensino já teriam suas disciplinas distribuídas e seus quadros de professores completos.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator da ação no TRT-RN, o mercado de trabalho do professor é diferenciado.

Ele explicou que há uma “janela de contratação”, que ocorre ao final dos períodos letivos, sendo que uma demissão nesse momento faz com que o profissional só consiga ter uma nova oportunidade de emprego no término do próximo semestre.

“Em virtude da certeza de que continuaria as suas atividades na empresa, até mesmo porque gozava de estabilidade provisória até 15/09/2021, nos termos do artigo 10, §1º, II, da Lei nº 14.020/20, o professor não se preocupou em buscar outras oportunidades de trabalho”.

A Lei 14.020/2020 estabeleceu medidas de manutenção do emprego e da renda no período da pandemia do COVID-19, como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, a perda de uma chance nesse caso é evidente, pois só aconteceu em virtude da conduta da empresa.

A Facep teria violado os princípios da boa-fé e da responsabilidade social do contrato de trabalho, pois dispensou o professor com estabilidade provisória e em uma data que impossibilitou a sua candidatura para vagas de emprego.

“A conduta da empresa fere a boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, devendo, portanto, ser compelida a indenizar o reclamante pelos danos sofridos nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou o julgamento original do Posto Avançado de Pau de Ferros, que havia negado o pedido de indenizações por danos morais e materiais.

 

Fonte: TRT21

Imagem: Image by standret on Freepik

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