Bancário do Itaú conquista liminar que obriga Unimed a fornecer medicamento para tratar a doença de Crohn

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TRT2), 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré, deferiu liminar determinando que a Unimed providencie, no prazo de 5 dias, o medicamento necessário para o tratamento da doença de Crohn de um bancário do Itaú.

A doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória crônica que pode afetar todo o sistema digestivo, mas acomete principalmente o íleo terminal (parte inferior do intestino delgado) e o cólon. No caso do bancário, a parte afetada foi a do intestino. Além de ser grave, a doença é considerada fator de risco para o câncer de intestino.

Desde que descobriu a doença, em 2013, o trabalhador fez diversos tratamentos convencionais, mas não obteve boa resposta. Porém, em 2020, alcançou melhora dos sintomas através de um novo tratamento com medicamento injetável, administrado a cada quatro semanas em Centro de Infusão.

Recusa

Entretanto, em junho deste ano, a Unimed suspendeu a medicação, com a justificativa de que o medicamento não possui cobertura assegurada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para a indicação de Crohn “pois é considerado uso off labek (sem indicação prevista na bula”.

Sem a medicação, o bancário voltou a ter fortes cólicas abdominais, diarreias de 6 vezes ao dia, cansaço extremo e emagrecimento. Diante disso, a defesa da trabalhadora ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, ressaltando que, de acordo com o médico especialista responsável pelo caso, sem o tratamento, além da piora dos sintomas, o bancário corria o risco de perder o intestino. Também esclareceu que o medicamento já foi aprovado pela Anvisa para o tratamento da doença de Crohn ativa de moderada a grave, preenchendo os requisitos da legislação.

Injustificável

Ao julgar o pedido, o juiz Luciano José Forster Júnior considerou “injustificável” a negativa da operadora, determinando que a Unimed providencie, no prazo de 5 dias, o medicamento indicado, enquanto durar o tratamento.

“Certamente, cabe ao médico da confiança do paciente prescrever o medicamento e a dosagem adequados, à luz das suas condições pessoais. Se o contrato não restringe a cobertura da doença a que se relaciona o medicamento indicado, não pode ele ser negado com base em interpretação restritiva, contrariamente aos dispostos nos artigos 47 e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, declarou.

Com a vitória, a Unimed efetuou a compra do medicamento. A previsão é de que, nos próximos dias, ele seja finalmente disponibilizado ao bancário.

 

Fonte: TRT2

Imagem: Image by freepik

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