A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendeu o ato administrativo que determinava o retorno presencial de uma servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e assegurou a manutenção do regime de teletrabalho, anteriormente autorizado até 2027.
A medida foi concedida em tutela de urgência para afastar os efeitos da Portaria nº 47/2026, que impôs o retorno presencial de forma genérica, sem análise individualizada das condições funcionais da servidora.
A servidora exerce suas atividades em regime remoto desde 2024, com autorização expressa da Administração vigente até julho de 2027, especialmente em razão de sua condição de pessoa com deficiência, decorrente de perda auditiva unilateral total (CID H90.4).
Adaptação funcional
Os advogados responsáveis pela representação da servidora argumentaram que o teletrabalho não constitui mera liberalidade administrativa no caso concreto, mas instrumento de adaptação funcional indispensável ao desempenho das atividades.
Sustentaram ainda que a edição da nova portaria desconsiderou completamente a situação específica da servidora, ao determinar o retorno presencial sem qualquer motivação individualizada, o que violaria princípios como a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
A defesa também apontou que a própria Administração havia reconhecido a adequação do regime remoto ao autorizar sua manutenção até 2027, o que gerou legítima expectativa de estabilidade funcional. Com base nisso, a servidora estruturou sua vida pessoal e familiar em Belo Horizonte, onde reside com o cônjuge e as filhas.
Outro ponto destacado foi o impacto direto da medida na rotina familiar e na condição de saúde da servidora, uma vez que o retorno presencial exigiria deslocamento para unidade localizada a cerca de 435 quilômetros de distância, além de comprometer as condições de trabalho adaptadas à deficiência.
“O teletrabalho não se revela mera liberalidade administrativa, mas instrumento de adaptação funcional”, apontaram os advogados.
Tutela de urgência
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Embora tenha ressaltado que não há direito subjetivo irrestrito ao teletrabalho, destacou que a situação apresenta circunstâncias excepcionais, especialmente pela condição de pessoa com deficiência e pela existência de autorização administrativa prévia vigente até 2027.
A decisão também considerou o risco de dano decorrente da reorganização abrupta da vida familiar e profissional da servidora, com possíveis prejuízos à saúde e à rotina escolar das filhas.
Fonte: Rota Jurídica
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