O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público foi reconhecido pela Justiça Federal em favor dos herdeiros de um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão determinou que os 90 dias de licença acumulados sejam convertidos em indenização e incorporados ao espólio.
A sentença foi proferida pelo juiz Antônio Felipe de Amorim Cadete, da 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Brasília.
Direito à indenização
O servidor havia se aposentado em setembro de 2022 com saldo de 90 dias de licença-prêmio adquiridos antes de 1996. O benefício não chegou a ser usufruído durante o período de atividade nem foi utilizado em dobro para contagem de tempo na aposentadoria. Após o falecimento do servidor, os herdeiros ingressaram com ação judicial pedindo a conversão do período em pecúnia.
Na ação, também solicitaram que verbas como auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde integrassem a base de cálculo da indenização. Além disso, defenderam a incidência de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores, em razão da natureza indenizatória da verba.
Prazo prescricional
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o prazo prescricional para reivindicar o direito começa a contar a partir da aposentadoria do servidor. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Decreto nº 20.910/32, o juiz destacou que o prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos.
Como a aposentadoria ocorreu em setembro de 2022 e o processo foi ajuizado em janeiro de 2024, o pedido foi considerado tempestivo.
Licença-prêmio
Na decisão, o magistrado explicou que a conversão em pecúnia é garantida quando o servidor não consegue usufruir da licença-prêmio antes da extinção do vínculo com a administração pública, seja em razão de aposentadoria, demissão ou falecimento. O entendimento foi fundamentado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Embora a Lei nº 9.527/97 tenha extinguido a licença-prêmio para servidores públicos federais, o juiz ressaltou que permanece assegurado o direito adquirido relativo aos períodos incorporados até 15 de outubro de 1996.
Verbas e isenção
O pedido de inclusão de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da indenização foi acolhido.
Segundo o magistrado, essas parcelas integram a remuneração do servidor, conforme prevê o artigo 41 da Lei nº 8.112/90.
A decisão também afastou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores. O juiz aplicou entendimento consolidado do STJ de que verbas rescisórias de natureza indenizatória não sofrem tributação.
Fonte: Jurinews
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