A Justiça Federal declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra servidor do Instituto Federal do Sul de Minas Gerais (IF Sul de Minas), ao reconhecer violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Foram anulados os atos de instrução e decisórios. A decisão é do juiz Cristiano Mauro da Silva, da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, que também determinou a reabertura da instrução e a substituição da presidente da comissão processante.
Ao confirmar liminar concedida em mandado de segurança, o magistrado determinou ainda a preservação integral de todos os arquivos, mídias e registros relacionados ao procedimento, vedado qualquer descarte ou eliminação em desacordo com as normas de gestão documental da administração pública federal.
No caso, a defesa do autor apontou restrições de acesso a mídias de oitivas, indeferimentos considerados genéricos e o descarte de gravação de reunião. O servidor é representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas, Sued Araújo Lima e Maria Clara Zani de Faria, do escritório Merola e Ribas Advogados.
O IF Sul de Minas sustentou que o servidor já contava com defesa técnica e que a gravação questionada não se referia a ato formal de instrução, mas a mero atendimento, não sujeito a registro obrigatório. Informou ainda que o arquivo foi descartado e que os atos da comissão observaram a regularidade do procedimento disciplinar.
Paridade de armas e exercício da defesa
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o controle judicial em processos disciplinares se limita à legalidade, mas deve assegurar o respeito ao devido processo legal. Segundo ele, a negativa de disponibilização do vídeo, seguida da informação de descarte sem observância de regras formais de gestão documental, comprometeu a paridade de armas e o exercício da defesa.
O juiz ressaltou que, uma vez produzido no contexto institucional, o registro audiovisual passa a ter natureza de documento administrativo, não podendo ser eliminado sem procedimento formal e rastreável. Para ele, a conduta da administração violou não apenas normas de gestão documental, mas também o direito do investigado de acessar elementos relevantes à sua defesa.
Além disso, apontou restrições indevidas ao acesso a mídias de oitivas e à obtenção de cópias, o que, na prática, dificultou a atuação da defesa. Também considerou irregular o indeferimento genérico de perguntas em audiência, sobretudo em relação à testemunha com vínculo pessoal com o investigado, sem a devida fundamentação.
Imparcialidade da comissão
Outro ponto destacado foi o risco à imparcialidade da comissão. Segundo a decisão, a atuação da presidente, diretamente envolvida nos atos questionados — como a negativa de acesso e o descarte do arquivo —, compromete a aparência de neutralidade necessária à condução do PAD, justificando sua substituição.
Fonte: Rota Jurídica
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