Uma servidora pública conseguiu na Justiça o direito à concessão de licença para tratar de interesse particular após ter o pedido negado com base em justificativa genérica de déficit de servidores. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau e concedeu a segurança.
O caso envolve mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia e do próprio município, que indeferiram o afastamento solicitado pela servidora, ocupante do cargo de professora. O pedido administrativo havia sido fundamentado em necessidade pessoal, com requerimento de licença pelo prazo de um ano.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, destacou que, embora a concessão da licença seja ato discricionário da Administração Pública, o indeferimento deve ser devidamente motivado, sobretudo quando implica restrição a direito do servidor.
No entendimento do colegiado, a justificativa apresentada pelo Município – déficit de profissionais na rede de ensino – foi genérica e desacompanhada de comprovação concreta, o que inviabiliza a validade do ato administrativo.
“A alegação genérica de déficit de servidores, desacompanhada de prova idônea, não constitui fundamento válido para negar o afastamento”.
A decisão também ressaltou que a Administração Pública está vinculada aos motivos que apresenta para justificar seus atos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, a ausência de correspondência entre a justificativa apresentada e a realidade fática torna o ato inválido.
No caso concreto, o Tribunal observou ainda que não houve demonstração de prejuízo efetivo ao serviço público, nem apresentação de dados específicos sobre a alegada carência de servidores, o que evidenciou a ausência de motivação individualizada.
Diante disso, o colegiado reconheceu a ilegalidade do indeferimento e determinou a concessão da licença pelo prazo de um ano, conforme requerido pela servidora.
Fonte: Rota Jurídica
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