O município de Goiânia (GO) foi condenado a pagar valores retroativos do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, a uma servidora da área da saúde, em razão do pagamento do benefício em percentual inferior ao devido. O direito ao benefício já havia sido reconhecido administrativamente.
A sentença é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Juizado Especial da Fazenda Pública, ao julgar procedente ação que buscava o pagamento das diferenças referentes ao período de 13 de janeiro de 2016 a 6 de janeiro de 2020.
Conforme os autos, em 2016 um laudo técnico oficial elaborado pelo próprio Município constatou que profissionais da área de odontologia estavam expostos a condições insalubres em grau máximo, fixando o adicional em 40%, com vigência imediata. Apesar disso, servidores passaram a receber apenas 20%, percentual correspondente ao grau médio.
Diante da divergência entre o laudo técnico e o percentual pago, a servidora ajuizou ação para assegurar o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período de vigência do laudo. Além da restituição das diferenças salariais.
Na sentença, o magistrado destacou que o próprio ente público reconheceu administrativamente o direito ao adicional em grau máximo, o que afastou a alegação de prescrição e reforçou a obrigação de quitar os valores retroativos.
O juiz também observou que a legislação municipal assegura o pagamento do adicional conforme o grau apurado em laudo técnico. Segundo a sentença, não houve controvérsia quanto às condições de trabalho desempenhadas pela servidora no período analisado.
Fonte: Rota Jurídica
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