Justiça reconhece vínculo contínuo e assegura FGTS a professor temporário

A Justiça reconheceu o direito ao FGTS para um professor contratado como temporário para prestar serviços na rede estadual de ensino, em Limeira (SP), após entender que a sucessão de contratos, sem interrupções relevantes e por período superior ao permitido em lei, descaracterizou a natureza transitória da função. A decisão, do último dia 12, é da 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que deu provimento parcial ao recurso do docente contra o Estado.

O professor trabalhou por vários anos seguidos com contratos administrativos temporários ligados à Secretaria de Educação. Ele pediu na ação o pagamento de FGTS e férias com adicional de um terço, alegando que as renovações sucessivas tornaram o vínculo irregular. A sentença de primeira instância havia negado os pedidos, mas o colegiado reformou parte da decisão.

Segundo o relator do recurso, juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, a análise dos documentos mostrou continuidade na prestação de serviços por tempo prolongado. No voto, ele registrou: “Verifica-se, pelos holerites acostados, que a parte autora exerceu, de forma ininterrupta, a função de professor temporário por prazo superior a 05 (cinco) anos, entre os anos de 2018 e 2024”.

O relator apontou que esse período ultrapassou o limite previsto na norma estadual para contratações temporárias no magistério. De acordo com o acórdão, “houve, inclusive, extrapolação do prazo de 03 (três) anos previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Estadual nº 1093/09”.

Para a Turma Recursal, a sequência de contratações sem pausas significativas indica desvio da finalidade do contrato temporário. O voto destaca: “a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da Fazenda Pública e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, havendo sucessivas e ininterruptas contratações temporárias, com manutenção do vínculo por longo período, resta configurada a violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com o consequente direito ao depósito do FGTS.”

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu: “É pertinente, portanto, o pedido de reconhecimento do direito ao FGTS diante da continuidade contratual, por prazo superior ao legal, evidenciando desvirtuamento da contratação temporária”.

Por outro lado, o pedido de pagamento de férias não foi aceito. O relator afirmou que os comprovantes de pagamento mostraram que o benefício já havia sido concedido ao longo dos contratos. Consta no voto: “o mesmo não se aplica em relação ao pedido de indenização de férias” e, ainda, que “no caso em exame houve a concessão regular do benefício, consoante se pode verificar pelo exame dos holerites juntados pelo autor”.

Com isso, a Turma Recursal decidiu dar provimento parcial ao recurso para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período dos contratos, com limitação aos últimos cinco anos. O acórdão fixou também os critérios de atualização monetária e juros para a fase de cálculo.

 

Fonte: Diário de Justiça

Imagem: Shutterstock

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