A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Barueri/SP, que condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar por danos morais uma passageira com deficiência que não teve garantido o seu direito de acessibilidade. A reparação foi reduzida para R$ 50 mil.
Segundo os autos, a consumidora comprou passagens de ida e volta para o trecho entre Osasco/SP) e Luís Eduardo Magalhães/BA). Na volta, não foi fornecido equipamento de elevação para cadeirantes e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.
Para a relatora do recurso, desembargadora Daniela Menegatti Milano, a conduta feriu tanto o Código de Defesa do Consumidor — pela falha na prestação do serviço — quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência — pela ausência de acessibilidade.
“Tratando-se de veículo acessível, de características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória, a tanto não se prestando, como é óbvio, o carregamento por funcionários, ou mesmo parentes do passageiro com deficiência”, registrou a relatora. “O defeito no sistema de acesso para cadeirantes impõe a reparação moral, tanto pelo sofrimento causado à passageira, quanto pela situação vexatória a que exposta”, acrescentou ela.
Acompanharam a relatora os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.
Fonte: Conjur
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