Servidor Público Federal tem assegurado na justiça o ressarcimento das despesas com coparticipação de Plano de Saúde.

Em demanda patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, um servidor público da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) requereu a inclusão das despesas com coparticipação de planos de saúde no ressarcimento que mensalmente é feito pela Administração e teve o seu pedido reconhecido por sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Varginha, Dr. Luiz Antônio Ribeiro da Cruz.

A sistemática do ressarcimento, nos termos da Portaria Normativa 05/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, deveria ocorrer da seguinte forma: mensalmente o servidor apresenta à Administração todos os documentos comprobatórios de suas despesas com Planos de Saúde até o 5º dia útil do mês. A documentação apresentada é analisada pelo órgão competente, que efetua o ressarcimento das despesas comprovadas, limitado ao valor per capita previsto em regulamento (atualmente, a Portaria nº 625 do MPOG, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2012).

Entretanto, em que pese não existir qualquer restrição na Lei 8.112/90 (artigo 230) ou no regulamento, a Administração Pública Federal tem efetuado o ressarcimento apenas do valor da mensalidade do Plano de Saúde, ficando excluídas do reembolso todas as despesas efetuadas com a coparticipação.

Na sentença o MM. Magistrado da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha entendeu que não há qualquer vedação legal a impedir o ressarcimento das despesas efetuadas com coparticipação de planos de saúde, sobretudo porque referidas despesas encontram-se previstas no contrato assinado pelo servidor com a operadora do plano e apresentado à Universidade na forma do regulamento.

Assim, os pedidos formulados foram julgados procedentes, determinando-se que a instituição federal de ensino inclua no ressarcimento da assistência à saúde suplementar as despesas comprovadas com a coparticipação, pagando ao servidor a diferença entre o ressarcimento mensalmente efetuado e o devido, desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com juros e correção monetária.

Desta decisão cabe recurso para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Belo Horizonte.

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