Em demanda patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, uma professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) obteve liminar em Mandado de Segurança para que lhe fosse concedida licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM).
Embora o pedido da professora se baseie na previsão expressa do artigo 84, da Lei nº 8.112/90[1], sendo este um direito do servidor que não está sujeito à discricionariedade administrativa, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG negou o pleito, razão da impetração do Mandado de Segurança.
Em sua decisão, a Exma. Juíza Substituta da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais entendeu que por existir previsão legal para a pretensão da professora e por ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão, não há que se falar em poder discricionário Administração, devendo ser concedida a licença pleiteada.
Além do mais, a MM. Magistrada entendeu que a manifestação favorável da UFVJM para a lotação provisória reforça o direito da professora.
Desta decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
[1] Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.