Justiça Federal reconhece prescrição e anula PAD instaurado seis anos após ciência dos fatos

A instauração de processo administrativo disciplinar mais de seis anos após a ciência formal dos fatos levou a Justiça Federal na Bahia a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração e a anular a portaria que havia determinado a apuração por suposto assédio moral no âmbito do Ministério da Saúde. A decisão é do juiz federal Carlos D’Ávila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária, ao conceder segurança em mandado impetrado por servidor contra ato do corregedor do Ministério da Saúde.

O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado pela Portaria nº 360, de 18 de julho de 2025, para apurar suposta prática de assédio moral no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia.

Segundo consta do processo judicial, a denúncia administrativa que deu origem à apuração foi formalizada em 18 de dezembro de 2018, data em que a Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde teve ciência dos fatos. Antes da abertura do PAD, porém, a Comissão de Ética havia emitido parecer pelo arquivamento da denúncia por ausência de requisitos de admissibilidade, entendimento reiterado em juízo de admissibilidade da própria Corregedoria.

Em 2024, após comunicação de decisões judiciais proferidas em ação civil pública e em ação indenizatória relacionadas aos mesmos fatos, foi instaurada Investigação Preliminar Sumária, que culminou na abertura do processo disciplinar.

Argumentos da defesa

Na petição inicial, a defesa sustentou que a pretensão punitiva já estava prescrita, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência formal dos fatos (18/12/2018) e a instauração do PAD (18/07/2025).

Os advogados afirmaram que procedimentos preliminares, como análise de admissibilidade e investigação preliminar sumária, não possuem natureza punitiva e, por isso, não interrompem o prazo prescricional previsto no artigo 142, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990.

Também argumentaram que as decisões judiciais supervenientes — proferidas em ação civil pública e em ação indenizatória — não imputaram responsabilidade administrativa individualizada ao servidor, nem constituíram fato novo capaz de reabrir prazo já consumado.

Fundamentação

Ao analisar o caso, o magistrado fixou como termo inicial da prescrição a data de 18 de dezembro de 2018, quando a autoridade competente teve ciência dos fatos. Com base no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990 e na Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o prazo de cinco anos somente é interrompido pela instauração de sindicância de caráter punitivo ou de processo administrativo disciplinar.

O juiz observou que a Investigação Preliminar Sumária instaurada em 2024 tinha natureza meramente investigativa, sem citação ou indiciamento formal, e, portanto, não possuía efeito interruptivo da prescrição. E concluiu que o prazo prescricional se encerrou em 18 de dezembro de 2023, antes da abertura do PAD, ocorrida em julho de 2025.

 

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Canva

0

Postagens relacionadas

TRF1 garante ao primeiro…

A ordem de classificação em concurso público é critério vinculante que deve ser observado não apenas na nomeação, mas também na escolha da lotação inicial. Com base nesse entendimento, o…
Consulte Mais informação

Justiça determina retomada de…

O juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), concedeu parcialmente tutela de urgência para permitir o prosseguimento do pedido de remoção de…
Consulte Mais informação