Justiça determina retomada de análise de remoção de professor por motivo de saúde própria e de dependente

O juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), concedeu parcialmente tutela de urgência para permitir o prosseguimento do pedido de remoção de um professor da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila) para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), por motivo de saúde própria e de dependente.

Na ação, o professor sustentou ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno de ansiedade misto e depressivo. Alegou que o ambiente laboral na Unila teria se tornado fator desencadeador de sofrimento psíquico, em razão de traumas relacionados a situações administrativas anteriores.

Também afirmou que é pai de criança de quatro anos também diagnosticada com TEA (nível II de suporte), TDAH e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), que necessita de terapias multidisciplinares intensivas, sendo ele o principal responsável pelo acompanhamento no período vespertino.

Segundo a inicial, o pedido administrativo de remoção foi indeferido sob o argumento de que Unila e UFSCar pertenceriam a quadros de pessoal distintos, o que inviabilizaria o deslocamento.

Quadro único e vício no indeferimento

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a existência de quadro único para docentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

Para o juiz, o fundamento utilizado pela Unila – a suposta “diversidade de quadros” – não se sustenta juridicamente. Com base na teoria dos motivos determinantes, afirmou que a validade do ato administrativo está vinculada às razões apresentadas pela Administração, e que, sendo elas juridicamente inadequadas, o indeferimento não pode prevalecer.

Na decisão, foi afastado o óbice relacionado à diversidade de quadros, reconhecendo-se a existência de quadro único de docentes federais para fins de remoção.

Tutela parcial e condicionamento à perícia

O juiz considerou presente o perigo de dano, destacando que a manutenção da família em local que remete a traumas e que carece de rede de apoio adequada pode gerar prejuízos ao desenvolvimento da criança e ao equilíbrio psíquico do servidor.

A tutela foi deferida parcialmente para determinar que a Unila dê prosseguimento imediato ao processo administrativo de remoção, submetendo o servidor e seu dependente à junta médica oficial no prazo de 15 dias.

O deferimento final da remoção, contudo, ficou condicionado à inexistência de outros óbices legais e à comprovação da necessidade clínica por meio de perícia médica oficial, nos termos da legislação aplicável.

 

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Canva

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