As aposentadorias dos servidores e o Tribunal de Contas.

O ato de aposentadoria é eficaz desde a publicação de sua Portaria no Diário Oficial, após o qual o servidor passa para inatividade e começa a perceber seus proventos.

Contudo, após a publicação da respectiva Portaria, o ato passará sobre o crivo do Tribunal de Contas da União, que é o órgão responsável pela apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, através do exercício do controle externo da Administração Pública.

Diante disso é que inúmeros servidores se deparam com notificações enviadas pelos órgãos dos quais integraram que, em acatamento às determinações do TCU, lhes dão a notícia da anulação ou da revisão dos atos de concessão de suas aposentadorias.

Ocorre que esse poder de anulação ou revisão não é ilimitado, eis que devem ser observados: a prescrição qüinqüenal, observada à partir de 01.02.1999 (data da publicação da Lei 9.784) e o princípio da segurança ou estabilidade das relações jurídicas. Se a revogação ou anulação do ato em comento importa em retificação de proventos e ressarcimento de valores, ainda devem ser respeitados os princípios da boa fé e da irredutibilidade de proventos, dentre outros.

Ou seja, a Administração Pública pode anular ou rever os atos de concessão de aposentadorias, mas tem cinco anos para fazê-lo, prazo que não se interrompe nem se suspende, mesmo que seja instaurado o processo de apreciação da legalidade do ato perante o Tribunal de Contas.

Esse entendimento, contudo, não é predominante no Supremo Tribunal Federal. Segundo posição firmada pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos seria contado a partir do registro do ato perante o TCU. Essa posição é, no nosso entendimento, inadmissível, eis que o servidor fica à mercê do TCU. Além disso, o TCU não é órgão judicante e qualquer atitude nesse sentido é passível de revisão pelo Judiciário.

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