Justiça do Trabalho mantém indenização a trabalhador mantido em “limbo jurídico” como retaliação a ação trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) manteve a condenação de uma rede de atacadista e varejo de Goiânia ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador mantido no “limbo jurídico”, ou seja, sem estar oficialmente desligado nem efetivamente empregado, e sem receber salários. O colegiado reconheceu que a suspensão do contrato e a interrupção dos salários, ocorridas após o empregado ajuizar ação trabalhista, configuraram retaliação ao exercício do direito de ação, abuso do poder diretivo e violação à dignidade do trabalhador.

Segundo os autos, o trabalhador, que atuava como repositor de mercadorias, ajuizou inicialmente reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o empregado busca o fim do vínculo por falta grave do empregador. Uma das alegações era a exposição a cargas excessivas e a risco ergonômico elevado, situação que colocaria sua integridade física em perigo. Cerca de um mês depois, a empresa suspendeu unilateralmente o vínculo, deixando-o sem exercer as atividades e sem receber salários. Diante da medida, ele ingressou com nova ação pleiteando indenização por danos morais. A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que a suspensão ocorreu sem amparo legal e condenou a empresa a indenizá-lo pelos danos morais em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT/GO alegando que não houve retaliação nem abuso do poder diretivo, sustentando que a suspensão ocorreu em contexto de incerteza jurídica e teria caráter meramente cautelar. A empresa requereu a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que o juízo de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria e, por isso, manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia por seus próprios fundamentos. O entendimento é que a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, violando a dignidade do trabalhador.

A decisão também ressaltou que o artigo 483, § 1º, da CLT autoriza apenas o empregado a suspender a prestação de serviços quando pede rescisão indireta, não havendo amparo jurídico para que o empregador adote medida semelhante, especialmente como resposta ao ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar abuso de direito e conduta retaliatória.

A sentença confirmada pela Segunda Turma ainda reconheceu que o trabalhador foi privado de verba alimentar e submetido à incerteza quanto à própria subsistência, situação que caracterizou dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional à ofensa e com caráter pedagógico.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

Fonte: TRT18

Imagem: Canva

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