A 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que assegurou a posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor de Matemática, mesmo sem a apresentação do diploma definitivo no momento da convocação. O colegiado negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e confirmou integralmente a sentença favorável ao candidato.
O caso envolve concurso regido pelo Edital nº 01/2023 da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O candidato foi convocado para posse em novembro de 2024, no município de Francisco Morato (SP), ocasião em que apresentou certificado de conclusão de curso superior e histórico escolar. A Administração Pública, contudo, negou a investidura sob o argumento de ausência do diploma definitivo, que ainda se encontrava em fase de registro.
O candidato então acionou o Judiciário, onde ficou demonstrado que a demora na expedição do diploma decorreu de trâmites administrativos alheios à vontade do candidato, tendo o documento definitivo sido emitido cerca de duas semanas após a data inicialmente designada para a posse. Ainda assim, a Administração não concedeu prazo adicional nem aceitou a documentação apresentada.
O Estado, então, recorreu da decisão. Na Turma Recursal, ao analisar o caso, o relator, juiz Jairo Sampaio Incane Filho, destacou que a exigência do diploma deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o voto, em situações em que a conclusão do curso está devidamente comprovada, o certificado de conclusão e o histórico escolar constituem documentos idôneos para demonstrar o preenchimento do requisito editalício, especialmente quando inexistente prejuízo ao interesse público.
A decisão também se fundamentou na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma é exigível na posse, mas não pode ser utilizado de forma desarrazoada quando já comprovada a conclusão do curso. O colegiado citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal que afastam o formalismo excessivo em hipóteses semelhantes.
Com isso, a Turma Recursal concluiu que a negativa administrativa violou princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mantendo a sentença que garantiu a posse do candidato mediante os documentos já apresentados.
Fonte: Rota Jurídica
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