A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento dos intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados, reconhecidos como horas extras, com adicional de 50%, a uma bancária. A decisão também determinou a implementação da pausa na jornada de trabalho.
Embora a trabalhadora exercesse atividades de digitação e movimentos repetitivos, o banco jamais concedeu o intervalo previsto em normas internas e em instrumentos coletivos. Diante disso, foi requerido o pagamento de horas extras correspondentes (1 hora diária pela supressão) e a implementação efetiva da pausa.
Jurisprudência consolidada
Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência sobre o tema, reconhecendo o direito ao intervalo para trabalhadores que desempenham atividades de digitação. A tese fixada estabelece:
“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”.
Distorção
Em sua defesa, a CEF alegou que o Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho (2022/2024) passaram a conter a expressão “serviços permanentes de digitação”, o que, segundo o banco, equivaleria aos conceitos de “preponderância” ou “exclusividade”, ativando a exceção prevista na tese do TST. Com base nisso, sustentou a prevalência do negociado sobre o legislado.
O juiz André Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, rejeitou a argumentação, destacando que a expressão “serviços permanentes de digitação” já consta nas normas coletivas desde 1997/1998 e não possui o mesmo significado. Para o magistrado, a Caixa buscou distorcer o alcance da norma coletiva para forçar a aplicação da exceção.
Fonte: SEEBB
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