STF reconhece intervalo como parte da jornada dos professores

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que o tempo dedicado ao recreio e aos intervalos entre as aulas integra a jornada de trabalho dos professores e deve ser remunerado. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, após debates que envolveram diferentes ministros da Corte.

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) havia questionado decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheciam o período de recreio e de intervalo como tempo à disposição do empregador, incluindo-o na remuneração dos docentes. Em 2024, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todas as ações relacionadas ao tema na Justiça do Trabalho e propôs o julgamento direto do mérito em sessão virtual. No entanto, o pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o caso ao Plenário físico.

O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi parcialmente acolhido pelo Plenário. Ficou estabelecido que, em regra, os intervalos devem ser considerados jornada de trabalho, a menos que o professor comprove que se dedicou exclusivamente a atividades pessoais durante esse tempo. Nesses casos, caberá ao empregador apresentar prova em contrário para afastar a inclusão do período na jornada diária.

Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que o recreio e os intervalos fazem parte do processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do professor, mesmo sem ordem direta do empregador, pois essa obrigação está prevista em lei. Já o ministro Nunes Marques observou que, na prática, é mais comum que o docente seja solicitado durante os intervalos do que o contrário.

Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, a decisão terá efeitos apenas prospectivos, ou seja, a partir de agora, e não exigirá devolução de valores recebidos de boa-fé por professores anteriormente.

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir, defendendo que as decisões do TST estavam em conformidade com os preceitos constitucionais relativos ao valor social do trabalho.

 

Fonte: Direito Real

Imagem: Canva

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