A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região (TRT-10) confirmou a decisão de primeira instância que condenou o Bradesco a pagar o intervalo de descanso para os empregados e empregadas com jornada de trabalho diária de 6 horas quando realizam horas extras.
Na ação coletiva, ficou comprovada a extrapolação de jornada dos empregados, sem, contudo, ser observado o intervalo para descanso previsto no artigo 71 da CLT.
Por isso, quando se extrapola a jornada contratual de 6 horas diárias, é devido o pagamento de, no mínimo, uma hora extra, correspondente ao intervalo intrajornada irregularmente suprimido, com reflexos nas parcelas salariais (repouso semanal, 13º salário, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS).
O pagamento será de uma hora diária para aqueles empregados admitidos até 10/11/2017, e de 45 minutos para os empregados admitidos a partir de 11/11/2017 (data de início de vigência da reforma trabalhista).
Podem ser beneficiários da ação aqueles que, enquadrados em jornada de 06 horas, realizaram horas extras a partir de 07/11/2012 e não tenham se desligado do banco antes de 07/11/2015.
Atualmente, o processo aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso apresentado pelo banco.
Fonte: Bancários DF
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