Herança de vítima de feminicídio é protegida com exclusão de autor do crime

A 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja, no Rio Grande do Sul, determinou a exclusão de um homem condenado pelo feminicídio da esposa da herança deixada por ela. O entendimento é de que o crime cometido é suficiente para declarar a indignidade do acusado e excluí-lo da sucessão.

No caso dos autos, o crime ocorreu em 2015. Na ação penal, o homem foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por homicídio doloso contra a esposa.

De acordo com o Ministério Público, o feminicídio foi planejado pelo réu por motivos financeiros e insatisfação com o casamento. O objetivo seria ficar com o patrimônio do casal.

Em 2016, o Ministério Público ajuizou ação declaratória de indignidade, com base no artigo 1.814 do Código Civil, que prevê a perda do direito à herança por quem atenta contra a vida de quem a deixou.

Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o crime praticado pelo réu contra sua esposa, autora da herança, é ato capaz de ensejar a declaração de sua indignidade para receber sua cota-parte da herança.

O magistrado citou a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.661/2023, que acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, prevendo a exclusão do herdeiro após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

“Embora tal dispositivo não seja aplicável ao caso concreto, por se tratar de norma posterior aos fatos, sua inclusão no ordenamento jurídico reforça a gravidade da conduta praticada pelo requerido e a reprovabilidade social de permitir que o autor de homicídio venha a se beneficiar da herança”, observou. Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob segredo de Justiça.

 

Fonte: IBDFAM

Imagem: Canva

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