Em ação trabalhista na qual a Caixa Econômica Federal figura como reclamada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado em abril do presente ano, fixou o entendimento de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação.
Assim, a não concessão do referido intervalo (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) aos caixas bancários da CEF, gera o direito do empregado a receber tal intervalo não usufruído como horas extras.
Fonte: Geraldo Marcos Advogados Associados – Dr. Júlio César Valadares Dutra
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