A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida para segurada do INSS.
A decisão em primeira instância determinou o pagamento do benefício à segurada. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social recorreu ao TRF1 alegando que a autora não preencheu aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.
Decisão
Ao caso, o TRF1 relembrou que, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida, pelas regras anteriores à reforma, é preciso completar os seguintes requisitos:
– Demonstrar o efetivo exercício do trabalho rural e urbano e comprová-lo por meio de prova material, testemunhal ou documental completa;
– Cumprir 180 meses de carência;
– Idade mínima de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.
– Dessa forma, observa-se que, no caso tratado, a requerente preencheu todas as exigências. Ou seja, os requisitos de provas, tanto documental quanto oral, e a idade mínima foram atendidos. Além disso, a segurada também possui a idade exigida pela lei.
Juntamente com isso, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demostram as contribuições feitas nos períodos de 24/05/1988 a 01/02/1989, de 03/06/1990 a 02/1993 e de 01/01/2008 a 17/12/2015. Sendo assim, os períodos somados atendem ao período de carência previsto em lei.
Assim, o TRF1 manteve a sentença que garante a concessão da aposentadoria por idade híbrida à segurada. Agora, cabe ao INSS o pagamento do benefício.
Fonte: TRF1
Imagem: Image by gpointstudio on Freepik