Plano de saúde é condenado a fornecer tratamento oncológico e pagar indenização por danos morais a paciente

A 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento oncológico necessário, mantendo assim as possibilidades de cura do paciente, bem como pague a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, em favor do autor.

A ação se deu porque a empresa teria se negado a fornecer a cobertura do plano de saúde para o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, que consiste em procedimento minimamente invasivo, sendo recomendado levando em consideração, além das múltiplas lesões, o fato de ser o paciente/autor portador de comorbidades graves como a diabetes.

O autor da ação alegou que é cliente da empresa há mais de 18 anos, sempre com o pagamento das mensalidades de forma regular, além de ser uma pessoa idosa. Ainda segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna de células localizadas no pulmão e no rim esquerdo, sendo averiguado, com embasamento médico e teórico, a necessidade urgente de realizar procedimentos de ablação por radiofrequência pulmonar bilateral e renal, a fim de evitar o crescimento da lesão e reduzir riscos de metástases e manter a possibilidade de cura, a serem realizadas em tempos cirúrgicos distintos, para reduzir a morbidade e o risco de complicações inerentes às abordagens.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde ré alegou não haver descumprimento contratual em virtude da negativa de fornecimento do tratamento solicitado, tendo em vista que esse não consta no rol de cobertura obrigatória, previsto pela Agência Nacional de Saúde.

“Quanto ao ato lesivo, observa-se que restou demonstrado nos autos quando a empresa ré passou a negar a cobertura do plano de saúde quanto ao fornecimento do tratamento oncológico de ablação por radiofrequência, mesmo após o médico assistente destacar a necessidade e urgência dos procedimentos”, destaca o juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, Emanuel Telino Monteiro.

Ainda de acordo com a sentença, resta configurado o dano, fato de a ausência de tratamento atingir a saúde do paciente, tratando-se de acontecimento que ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge os direitos da personalidade. “No que se refere ao nexo de causalidade, este também se mostra presente uma vez que o dano ocorrido foi diretamente ocasionado pela conduta da parte ré. Por tais razões, o dano resta configurado”, destaca a sentença.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Imagem: Image by DCStudio on Freepik

0

Postagens relacionadas

Faculdade é condenada por…

A 15ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a decisão que condenou faculdade a indenizar formando cujo atraso na colação de grau foi de seis meses. A instituição de ensino foi…
Consulte Mais informação

Justiça condena empresa por…

O 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis condenou a administradora de benefícios Benevix a indenizar por danos morais em R$ 8 mil uma mulher com deficiência auditiva que sofreu discriminação…
Consulte Mais informação

Plano de saúde e…

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir beneficiária os…
Consulte Mais informação