Intervalo de 11 dias entre cargos não rompe vínculo e garante abono de permanência a servidor

A Justiça de Limeira (SP) reconheceu o direito de um servidor público ao abono de permanência após afastar o entendimento de que um intervalo de 11 dias entre a exoneração de um cargo e a posse em outro configuraria quebra de vínculo com a Administração Pública. A sentença foi assinada nesta segunda-feira (6) pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da Vara da Fazenda Pública da comarca.

A ação foi movida contra o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) e o Município de Limeira após o pedido administrativo do servidor ser negado sob o argumento de que a interrupção entre os vínculos impediria a aplicação de regra de transição mais benéfica para aposentadoria. O autor sustentou que já havia cumprido os requisitos legais para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e, por isso, teria direito ao abono de permanência desde janeiro de 2025, data do requerimento.

Na análise do caso, o juiz entendeu que a controvérsia central estava na interpretação do intervalo de 11 dias entre os cargos. A Administração considerou que o período caracterizaria descontinuidade funcional suficiente para afastar a aplicação da regra de transição. O magistrado, no entanto, adotou entendimento diverso.

Na decisão, foi destacado que a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, o que torna necessária a exoneração antes da posse em um novo cargo. Assim, segundo o juiz, o intervalo não decorre de escolha do servidor, mas de exigência legal e de trâmites administrativos, não podendo ser interpretado como rompimento voluntário do vínculo com o serviço público.

O magistrado também ponderou que uma interpretação restritiva acabaria por penalizar indevidamente o servidor, em afronta a princípios como razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança. Por isso, concluiu que o lapso de 11 dias não é suficiente para caracterizar interrupção do vínculo funcional.

Com base nos dados do processo, o juiz reconheceu que o servidor preenchia os requisitos da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicável a quem ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998. A norma permite a redução da idade mínima conforme o tempo de contribuição excedente, o que possibilitou o enquadramento do autor nas condições para aposentadoria voluntária.

Diante disso, a Justiça reconheceu o direito ao abono de permanência, benefício devido ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após cumprir os requisitos para aposentadoria. A decisão determinou que o IPML conceda o abono, equivalente ao valor da contribuição previdenciária mensal, e adote as providências necessárias para sua implementação.

Também foi determinada a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo, em janeiro de 2025, com atualização pela taxa Selic.

O juiz ainda rejeitou a alegação de ilegitimidade do IPML, ao entender que o órgão possui competência para analisar os requisitos do benefício, podendo figurar no processo. Ao mesmo tempo, reconheceu que a responsabilidade pelo pagamento é do Município, tratando-se de questão interna da Administração que não pode prejudicar o direito do servidor.

A decisão foi proferida com resolução de mérito e estabeleceu que seus efeitos passam a valer após o trânsito em julgado, tendo sido mantido o indeferimento da medida liminar. Cabe recurso.

 

Fonte: Diário de Justiça

Imagem: Freepik

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