Plano de saúde da Caixa deve custear medicamento com canabidiol, decide TRT10

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF-TO) manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao plano de saúde da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) o custeio integral de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de doença neurológica grave de dependente de empregada da instituição. O produto possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação e uso terapêutico no país.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com paralisia cerebral, epilepsia refratária e déficit cognitivo. Laudos médicos apresentados no processo indicam que o uso do medicamento mostrou-se essencial para o controle das crises convulsivas e para a melhora da qualidade de vida, após a ineficácia de tratamentos convencionais.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, que reconheceu não ser competente para julgar o caso e o encaminhou à Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia relativa a benefício de assistência à saúde decorrente do contrato de trabalho mantido pela mãe do autor com a Caixa Econômica Federal. Em primeira instância, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o plano custeasse integralmente o medicamento de forma contínua, decisão posteriormente objeto de recurso no TRT10.

No recurso, a Caixa Econômica Federal sustentou que o plano Saúde Caixa possui natureza de autogestão e que suas normas internas e coletivas excluem a cobertura de medicamentos importados e de uso domiciliar. A instituição também alegou que o produto não possui registro sanitário definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas apenas autorização excepcional de importação. Além disso, defendeu a possibilidade de aplicação de coparticipação no custeio do medicamento e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

Direito à saúde

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que, embora os planos de saúde de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, suas normas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional à saúde e à vida.

Segundo a magistrada, quando há comprovação médica da necessidade do tratamento e autorização sanitária para o uso do medicamento, cláusulas internas do plano não podem prevalecer sobre a necessidade do tratamento indispensável.

A relatora também ressaltou que, embora o autor da ação figure como dependente de empregada da instituição, o direito à assistência à saúde decorre diretamente do contrato de trabalho mantido pela genitora, integrando o conteúdo material da relação laboral.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação ao custeio integral do medicamento enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento.

Danos morais

O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Para a Turma, a negativa injustificada de custeio de tratamento médico essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura conduta ilícita apta a ensejar reparação.

O julgamento ocorreu por unanimidade.

 

Fonte: TRT10

Imagem: Canva

0

Postagens relacionadas

Banco do Brasil é…

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) condenou, em primeira instância, o Banco do Brasil a se abster de suprimir e a incorporar a gratificação de função com…
Consulte Mais informação

TST restabelece reintegração de…

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a reintegração de um trabalhador aos quadros da Saneago, ao restabelecer liminar anteriormente revogada que havia suspendido os…
Consulte Mais informação

Professor atingido por cadeira…

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação que obriga o GDF a pagar R$ 7 mil, por danos morais, a um professor temporário que…
Consulte Mais informação