TRF1 determina reintegração de candidato PcD excluído sem justificativa em concurso da CEF

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a eliminação de candidato em concurso da Caixa Econômica Federal (CEF) por falta de motivação técnica após a banca já ter reconhecido sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD).

O caso

O candidato participou de concurso destinado exclusivamente a PcDs, sendo que ele teve a deficiência reconhecida na 3ª etapa do certame.

Apesar disso, quando convocado para a 5ª etapa, relativa a procedimentos admissionais e exames médicos, recebeu comunicação de que a medicina do trabalho da CEF concluiu pela impossibilidade de caracterização de sua condição, sem detalhar fundamentos técnicos que contrariassem a avaliação anterior.

Segundo o candidato, sua condição, descrita como monoparesia de membro superior, estava amparada por laudos médicos e já havia sido reconhecida na etapa específica do concurso.

Diante disso, sustentou que a exclusão posterior, sem motivação técnica detalhada, contrariou princípios como razoabilidade, boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança.

Em defesa, a CEF sustentou a legalidade de sua conduta, a discricionariedade técnica da avaliação médica admissional e a observância das regras do edital.

Em 1ª instância, a sentença manteve a eliminação do candidato no concurso. O juízo considerou que a 5ª etapa do certame (procedimentos admissionais e exames médicos) era de caráter eliminatório e autônoma em relação à 3ª etapa (análise de laudo), não havendo ilegalidade na reprovação do candidato nesta fase posterior, mesmo após a aprovação na análise documental inicial.

Expectativa legítima

Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Alexandre Vasconcelos, destacou que, no âmbito de concursos públicos, a Administração deve observar princípios como motivação, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

Para o magistrado, a sequência de atos do certame gerou uma expectativa legítima no candidato, já que a própria etapa voltada à caracterização da deficiência havia concluído pela aptidão para concorrer às vagas reservadas.

Também apontou que a eliminação na etapa admissional ocorreu de forma genérica e sem lastro técnico apresentado ao candidato, observando que a comunicação limitou-se a afirmar que a medicina do trabalho da CEF teria chegado à conclusão oposta, “sem apresentar qualquer fundamento técnico ou laudo que contradissesse a avaliação anterior ou os documentos médicos apresentados”.

Por fim, qualificou a conduta como contraditória, por violar a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório do Estado, concluindo que a revisão do entendimento, sem motivação fundamentada, afrontou diretamente esses parâmetros.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a reintegração do candidato ao certame, com direito à participação nas etapas subsequentes e à contratação, caso preenchidos os demais requisitos legais.

 

Fonte: Migalhas

Imagem: Canva

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