Chancelando a brilhante decisão proferida pela Magistrada titular Solainy Beltrão dos Santos, que reconheceu como arbitrária a demissão de um bancário com deficiência, por parte do Itaú, e condenou o banco a efetuar a reintegração do autor ao quadro de empregados, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por meio da sua 5ª Turma, elevou o valor da indenização por danos morais aplicado na 1ª instância, tendo em vista a gravidade da situação vivenciada pelo empregado.
O bancário, que é deficiente visual, já havia sido dispensado irregularmente em 2012, sendo que à época sua reintegração foi determinada e efetivada.
Novamente em 2023, o banco Itaú, sem cumprir os requisitos impostos pela Lei 8.213/91, o desligou dos quadros de empregados. E por reconhecer o direito à reintegração, por ausência de comprovação de outro funcionário PCD, uma nova reintegração foi concedida ao autor, inclusive com a antecipação da tutela, que lhe garante o retorno imediato ao trabalho.
Reconhecendo a gravidade da situação, além das sucessivas violações impostas pelo Itaú desde a primeira dispensa arbitrária aplicada ao autor, o tribunal, além de manter a condenação e majorar a indenização por danos morais, ainda manteve a determinação de reintegração imediata do autor ao trabalho.
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Fonte: Geraldo Marcos Advogados, Simone Paula Gonzaga – OAB/MG 133.382
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