Santander é condenado ao pagamento de PLR a um funcionário aposentado do Banespa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Santander contra uma sentença de primeiro grau. Os desembargadores do TRT-6 mantiveram a condenação da instituição financeira ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a um funcionário aposentado do Banespa, incorporado pelo banco espanhol.

O Santander alegou que a PRL requerida jamais fora assegurada aos aposentados e que nenhum normativo da empresa trazia previsão desse pagamento. Argumentou que era prevista, até 2001, apenas uma gratificação semestral àquele grupo. A instituição financeira acrescentou que a Lei 10.101/2000 deixa claro que a parcela é voltada apenas aos trabalhadores da ativa, como incentivo à produtividade.

Por sua vez, o aposentado afirmou que o regimento interno do Banespa autorizava o recebimento da referida gratificação com base nos lucros também aos funcionários inativos. Comentou que em 2001, após sucessão pelo Santander, foi realizada a reforma do estatuto, com a substituição dessa bonificação pela PLR. Foi a partir de então que os aposentados deixaram de receber a verba.

O juiz de primeiro grau considerou a supressão do pagamento uma afronta à CLT, tratando-se de ato unilateral do empregador, que modificou as condições contratuais, em prejuízo do empregado. O magistrado registrou que a mudança de regulamento com a extinção de vantagens só pode atingir trabalhadores admitidos após essa alteração, conforme entendimento do TST.

A relatora do processo, desembargadora Solange Moura, não percebeu qualquer erro de julgamento que justificasse a reforma da decisão. “Como o aposentado já laborava para o Banespa, quando de sua incorporação pelo Santander, tenho que a norma interna que previa o pagamento da gratificação semestral extensível aos inativos incorporou-se ao seu contrato de trabalho, revelando-se nula a sua supressão”, observou a magistrada.

Ela explicou, ainda, que a natureza jurídica da gratificação estava atrelada à distribuição de lucros, ou seja, natureza jurídica idêntica à da PLR. A relatora esclareceu ainda que, conforme súmula do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

“É irrelevante o fato de a Lei 10.101/2000 prever a participação nos lucros apenas para os funcionários em atividade, uma vez que o fundamento para o deferimento da verba em questão é a previsão em regulamento interno”. Assim, a desembargadora manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento da PLR ao aposentado, com o que concordaram os demais membros da Turma.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Imagem: Image by katemangostar on Freepik

0

Postagens relacionadas

Bancário com autismo obtém…

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada…
Consulte Mais informação

Bancário deverá ser reintegrado…

Um bancário goiano deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar na justiça que foi desligado pela instituição bancária enquanto estava doente. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do…
Consulte Mais informação

Banco indenizará ex-empregada que…

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-empregada de um banco que sofreu acidente durante o deslocamento para…
Consulte Mais informação