O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), em Cuiabá, manteve a condenação de uma empresa do setor automotivo em pagar horas extras, férias em dobro, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido pelo trabalhador. A ação foi movida por um ex-funcionário que atuava como vendedor externo. A decisão reconheceu que, embora o trabalhador exercesse atividades externas, havia efetiva possibilidade de controle de sua jornada, o que garante o direito ao recebimento de horas extras.
Segundo o acórdão, ficou comprovado, por meio de provas testemunhais e documentais, que o trabalhador mantinha rotina de registro de produtividade, utilizava celular corporativo, acessava aplicativos internos e compartilhava sua agenda – elementos suficientes para a fiscalização da jornada, ainda que à distância.
A advogada responsável pelo caso comentou que nem todo trabalho externo é incompatível com o controle da jornada de trabalho ou afasta o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras. “Este caso tratou exatamente disso. Por meio das provas testemunhal e documental, conseguimos comprovar que, embora o empregado trabalhasse de forma externa, a empresa conseguia controlar e fiscalizar sua jornada, principalmente por meio do celular corporativo, de aplicativos, da apresentação da produção diária e do compartilhamento da agenda.”
Ela ressalta ainda que não basta que o trabalho seja desempenhado externamente e que não haja controles formais da jornada no dia a dia. “É imprescindível que, na prática, seja impossível fiscalizar ou controlar essa jornada. Em outras palavras, se o empregador não controla a jornada do empregado externo por opção, mas dispõe de ferramentas para isso, não está livre do pagamento de horas extras”, afirma.
Outro ponto de destaque foi o reconhecimento de que o trabalhador continuava sendo acionado durante o período de férias, prática que compromete a finalidade legal do descanso. “Acontece, muitas vezes, de o empregador conceder férias e realizar o pagamento, mas, na prática, acionar o trabalhador durante esse período, sobretudo para colher informações ou atender a clientes específicos, ainda que remotamente”, explica.
“Esse acionamento, mesmo que pontual, compromete a finalidade efetiva das férias, que é o descanso pleno e a desconexão do trabalho por um período prolongado. Neste caso, conseguimos comprovar que o trabalhador foi acionado diversas vezes durante as férias, principalmente para atender a clientes principais e, com isso, garantimos o recebimento da dobra das férias”, conclui a advogada.
A decisão também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, após considerar abusiva a conduta adotada em uma auditoria interna que expôs o trabalhador a constrangimentos e questionamentos de cunho pessoal.
Fonte: RD News
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