A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar a um bancário que tem jornada de 8 horas, mas não exerce cargo de confiança, o pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas como extraordinárias e reflexos.
O bancário ocupa há mais de 15 anos a função gratificada de “técnico de operações de retaguarda/tesoureiro”. Apesar das funções desempenhadas por ele não configurarem atribuições de cargo de confiança, sua jornada é de 8 horas diárias (das 9h às 18h com intervalo de 1 hora para refeição e descanso).
De acordo com o artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, a duração normal do trabalho dos empregados da Caixa será de 6 horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. As disposições do artigo não se aplicam aos trabalhadores que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.
Portanto, a sétima e oitava horas trabalhadas do bancário devem ser consideradas como extraordinárias.
Prática reiterada
Com a constatação, o bancário ingressou com reclamação trabalhista abrangendo as horas trabalhadas até maio de 2016. O pleito foi acolhido em 1º e 2º grau e a Caixa foi condenada a pagar as horas extras e seus reflexos. No entanto, mesmo após o processo judicial, o banco continuou obrigando o profissional a cumprir jornada de 8 horas, até agosto de 2022. Sem saída, o trabalhador ingressou com uma nova ação, pleiteando o recebimento das horas extraordinárias prestadas nesse meio-tempo.
O juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, acolheu o pedido do bancário e condenou a Caixa a pagar as sétimas e oitavas horas como extraordinárias e reflexos.
Fonte: SEEBB
Imagem: Image by Drazen Zigic on Freepik