Bancária PCD do Bradesco deve ser reintegrada ao emprego

Uma bancária PCD (Pessoa com Deficiência) do Bradesco foi reintegrada ao emprego após decisão judicial que reconheceu o caráter discriminatório de sua demissão.

A trabalhadora, que possui deficiência auditiva neurosensorial bilateral de grau severo profunda, foi demitida imotivadamente após treze anos de serviços prestados inicialmente ao HSBC e, depois, ao Bradesco. Durante o tempo em que atuou no segundo banco, exercendo a função de gerente assistente pessoa jurídica, recebeu tratamento discriminatório. Além de não ser convidada a participar de reuniões e conferências, sofreu constrangimentos na época da pandemia de Covid-19, pois dependia da leitura labial para se comunicar, mas, com o uso obrigatório de máscara de proteção, sua compreensão e interação com colegas e clientes foram prejudicadas. Ao invés de oferecer adaptações adequadas, o banco ignorou suas necessidades e a demitiu.

Descumprimento

Após a dispensa, o Bradesco não contratou outro PCD e preencheu a função da bancária com empregado sem deficiência alguma, descumprindo determinação do art. 93 da Lei 8.213/91. A “Lei de Cotas” estabelece que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher entre 2% e 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados do INSS. A norma também condiciona a dispensa desses trabalhadores à contratação de outro em condições semelhantes, a menos que o contrato seja por prazo determinado de até 90 dias.

O juízo de primeira instância e os magistrados da 7ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluíram que essa conduta, além de discriminatória, é limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção. A Lei nº 9.029/95 proíbe a discriminação no trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Portanto, reconheceram a ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração.

Despacho

No início de setembro, a 2ª Vara do Trabalho de Bauru determinou a reintegração da trabalhadora em condições iguais às do desligamento, inclusive com reajustes e demais benefícios, como se o contrato de trabalho estivesse ativo. O banco também deverá pagar a remuneração do período de afastamento, desde o desligamento até a efetiva reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa discriminatória e da ausência de condições dignas de trabalho durante a pandemia.

 

Fonte: SEEBB

Imagem: Canva

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