A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher com surdez bilateral moderada em Goiás. O colegiado reconheceu que o uso de aparelho auditivo não elimina a condição de pessoa com deficiência quando ainda existem barreiras significativas à participação plena na sociedade.
A decisão, relatada pelo ministro Rogério Schietti Machado Cruz, aplicou a tese do Tema 173 da própria TNU, segundo a qual o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, não se confunde com incapacidade para o trabalho. É necessário apenas que haja impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, a ser avaliado caso a caso.
O julgamento reformou entendimento anterior e determinou o retorno do processo à instância de origem para adequação do julgado. Para o ministro relator, deve prevalecer o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A decisão passa a servir de referência para casos semelhantes em todo o país, reforçando a proteção de pessoas com deficiência auditiva que, mesmo com o uso de tecnologias assistivas, continuam enfrentando limitações concretas em seu convívio e participação social.
Fonte: Rota Jurídica
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