Um trabalhador do setor extrajudicial por mais de duas décadas garantiu na Justiça Federal o direito de receber aposentadoria por idade depois de enfrentar negativa administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dificuldades para obter documento comprobatório de tempo de contribuição junto ao cartório onde atuou. A decisão foi proferida pela juíza federal Mara Lina Silva do Carmo.
Nos autos, o segurado comprovou mais de 32 anos de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de ter completado 65 anos de idade em junho de 2023. No entanto, para validar períodos trabalhados entre 1978 e 2008 em um dos Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoa Jurídica de Goiânia, o INSS exigiu a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), que o cartório se recusou a emitir sob justificativa de mudança de gestão.
Conforme relatado na ação, o autor teve as contribuições previdenciárias descontadas regularmente ao longo do vínculo, mas, ao buscar o documento, recebeu resposta negativa, mesmo após citar o Provimento nº 33/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que determina a guarda e responsabilidade sobre todo o acervo documental, inclusive de períodos anteriores. Diante da recusa e do indeferimento administrativo do benefício, o segurado ingressou com a demanda judicial.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que não cabe ao segurado suportar prejuízo decorrente da ausência de informações no CNIS ou da falta de emissão da DTC, destacando que a Carteira de Trabalho possui presunção de veracidade e que a obrigação de recolher e fiscalizar contribuições é do empregador e do Estado.
A julgadora também observou que o autor preencheu os requisitos legais e contabilizou 33 anos, 8 meses e 5 dias de contribuição até a data da citação, superando a carência exigida. Com isso, determinou que o INSS averbe os períodos reconhecidos e conceda a aposentadoria por idade, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/09/2024.
O benefício deverá ser implantado em até 30 dias, com pagamento das parcelas retroativas dentro dos limites legais do Juizado Especial Federal.
Fonte: Rota Jurídica
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