Justiça concede revisão de pensão para viúva de morto em acidente de trabalho

O artigo 33 da Lei 8213/91 estabelece que a pensão por morte provocada por acidente de trabalho será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse sido aposentado por invalidez na data de sua morte.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos/SP, para julgar procedente um pedido de conversão do benefício de pensão por morte por pensão por morte acidentária.

Na ação, a autora sustenta que o segurado morreu enquanto fazia suas atividades profissionais em um terminal de carga. Houve um desbarrancamento de grãos que encobriram a máquina operada pelo trabalhador, quebrando os vidros da cabine de controle e provocando a sua morte por asfixia mecânica.

Diante disso, a autora alegou que tem direito ao recebimento de pensão por morte por acidente de trabalho. E destacou que o requerimento administrativo para revisão do benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Ao analisar o caso, a julgadora afirmou que a mulher faz jus ao benefício por morte por acidente. “Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa Selic cumulada com juros e correção monetária”, resumiu.

 

Fonte: Conjur

Imagem: gov.br

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