INSS deve indenizar por cancelar indevidamente pensão de beneficiário

A interrupção indevida de benefício previdenciário de pessoa com transtornos psiquiátricos configura erro grave que gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um homem diagnosticado com esquizofrenia grave que teve sua pensão por invalidez cancelada indevidamente.

O homem ajuizou a ação pedindo o reestabelecimento da aposentadoria, interrompida por equívoco do INSS durante a pandemia de Covid-19. Também pediu indenização pelo erro administrativo e solicitou adicional de 25% no valor recebido, em virtude da necessidade de acompanhamento por cuidador diariamente.

Segundo o processo, uma perícia médica feita em novembro de 2020 confirmou a incapacidade do autor da ação. E um laudo elaborado por um assistente social apontou que a condição é “total e permanente para as atividades do dia a dia”.

Em julho de 2022, o juízo de origem reconheceu o direito ao benefício. No entanto, negou a existência de dano moral e o pedido de acréscimo ao valor.

Erro objetivo e evidente

O juiz federal Regivano Fiorindo, relator do caso, lembrou que artigo 37 da Constituição determina que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos devem responder por danos causados por seus agentes.

“No caso concreto, o erro cometido pela ré foi objetivo e evidente, tendo sido identificado, inclusive, por servidor no âmbito do processo administrativo, o que, contudo, foi desconsiderado no momento da prolação da decisão equivocada”, escreveu.

Para o magistrado, não há dúvida sobre o dever de indenização: “Considerando que o segurado é privado de verba de caráter alimentar, presumidamente necessária para sua subsistência, o que é capaz de gerar angústia que supera o mero dissabor, tendo a capacidade de impedir o acesso da parte atingida a produtos e serviços essenciais. A situação se agrava no caso do autor, que é portador de graves transtornos psiquiátricos.”

Quanto ao pedido de acréscimo de 25% no valor do benefício, o julgador entendeu que o laudo da assistência social é suficiente para garantir a demanda. “O laudo pericial não deixa dúvidas de que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, devido ao quadro médico de que é portador. Diante disso, mostra-se devida à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo do percentual de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, desde a data de início do benefício”, decidiu.

 

Fonte: Conjur

Imagem: shutterstock.com/pt/SERGIO V S RANGEL

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