TJMG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

O desembargador Kildare Carvalho, da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento ao pedido de quebra de sigilo bancário de um homem em uma ação de divórcio.

No pedido, a ex-mulher sustentou que seu ex-marido sempre ocultou seus reais rendimentos e sua capacidade financeira. E alegou ainda que, além de exercer a função de inspetor de pinturas, ele também recebe valores significativos pelo aluguel de um sítio e de um haras.

Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O magistrado destacou também que a quebra do sigilo bancário é uma medida de caráter excepcional e só é aplicável ao caso por não ter sido possível medir de forma precisa a real condição econômico-financeira do ex-marido.

“Neste contexto, as pesquisas no SISBAJUD revelam-se como medida capaz de elucidar os fatos narrados pelas partes, resguardando a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade e possibilitando a fixação do justo valor da pensão, o que não trará qualquer prejuízo ao agravado ou a terceiros, porquanto determinada em processo que tramita sob segredo de Justiça.”

 

Fonte: TJMG

Imagem: Canva

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