Casal que desistiu de adoção após quatro anos de convivência é condenado

Um casal que desistiu do processo de adoção após permanecer quatro anos com a guarda de duas irmãs foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada uma das meninas, hoje com 9 e 10 anos.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG.

No caso em questão, as duas irmãs foram institucionalizadas em 2017, na cidade de Sacramento, no Triângulo Mineiro. No ano seguinte, o casal, inscrito no cadastro de adoção, manifestou interesse em conhecê-las e concordou com o início do estágio de convivência.

Após quatro meses, os dois manifestaram a intenção de receber as crianças sob sua guarda. Assim, em novembro de 2018, as duas, então com quatro e cinco anos, foram entregues à guarda do casal, que em 2021 se mudou para Uberaba.

No entanto, em junho de 2022, depois de quase quatro anos e com o processo de adoção já em fase de prolação de sentença, o casal desistiu do procedimento e manifestou o desejo de devolver as meninas, sob o argumento de que não foi possível a “criação de vínculos entre as partes”.

Ação irrevogável

“A adoção é irrevogável. As figuras da devolução, da desistência ou da ‘desadoção’ não existem. A irrevogabilidade representa uma aplicação do princípio constitucional da igualdade entre os filhos, ou seja, independentemente da origem da filiação, todos são iguais em direitos e deveres. Essa irrevogabilidade cria um vínculo que deve ser respeitado, pelo adotante e pelo adotado, por toda a existência”, afirmou uma especialista jurídica.

De acordo com o § 5º do artigo 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) “a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente”.

Sendo assim, quem pratica a “devolução” jamais poderá adotar novamente no Brasil. Já para o ajuizamento da ação indenizatória e de alimentos é necessário que o Ministério Público atue, representando a criança.

 

Fonte: IBDFAM

Imagem: Image by Freepik

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