Justiça determina que plano coletivo por adesão justifique aumento de mensalidade

A dispensa de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reajuste do valor do plano de saúde coletivo por adesão não isenta a operadora de justificar o aumento. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) concedeu liminar impedindo a cobrança de mensalidade com reajuste de 39,9%.

A decisão atendeu ao pedido formulado em ação ajuizada por uma mulher que alega ter sido surpreendida com o aumento do serviço. De acordo com os autos, a mensalidade do plano de saúde da autora foi de R$ 1.216 para R$ 1.668.

O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada. Em seu parecer, o órgão argumentou que aumentos superiores aos 6,06% autorizados para planos individuais pela ANS comprometem a prestação do serviço.

A juíza Marcela Corrêa Dias de Souza considerou presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável à saúde da autora.

“Embora o plano seja coletivo por adesão, e, por isso, não sujeito à autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste, tal circunstância não afasta o controle judicial de legalidade e abusividade do percentual aplicado, especialmente quando presentes relação de consumo e indícios de desequilíbrio contratual”, argumentou ela.

“O reajuste aplicado revela-se, em juízo de cognição sumária, excessivo e desproporcional, sem observância aos parâmetros mínimos de transparência exigidos pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, a qual — embora regulamente prioritariamente planos individuais e familiares — tem aplicação analógica admitida pela jurisprudência para planos coletivos por adesão em hipóteses de manifesta abusividade.”

 

Fonte: Conjur

Imagem: IA

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