Justiça suspende aposentadoria compulsória e professora de 75 anos deve ser reintegrada ao cargo

O desembargador Spoladore Dominguez suspendeu o desligamento de professora celetista que havia sido afastada por aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Na ação, a trabalhadora, empregada pública, buscava sua reintegração ao cargo, além do pagamento de salários e vantagens relativas ao período em que permaneceu afastada.

Ela alegou que a regra da aposentadoria compulsória prevista para os 75 anos não se aplica a empregados públicos regidos pela CLT, mas apenas a servidores estatutários, conforme entendimento pacificado do STF.

Em defesa, o município alegou ser legítima a aplicação da regra da aposentadoria compulsória, sustentando a regularidade do desligamento.

Em 1ª instância, liminar chegou a ser concedida, mas, ao final, o juízo julgou improcedente o pedido.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator ressaltou que a Constituição e a lei complementar 152/15 tratam da medida apenas para servidores efetivos ou para hipóteses específicas previstas no art. 201, § 16, da Constituição, que não abrangem o caso da professora.

Segundo o magistrado, “a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência, e aqueles empregados públicos expressamente elencados no art. 201, § 16, da CF, situação não aplicável, a princípio, à autora, que é empregada pública, não vinculada ao regime próprio de previdência e que integra o quadro de colaboradores da Administração direta da municipalidade”.

Nesse sentido, citou precedentes do STF que consolidam a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a empregados públicos celetistas.

Conforme destacado, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito”.

Assim, reconheceu estar presente o perigo da demora, na medida em que a manutenção da decisão implicaria no afastamento da professora de suas atividades laborais, sem que fossem analisadas, detidamente, as particularidades do caso concreto, o que, segundo o magistrado, “culminaria em prejuízos de ordem financeira à parte”.

Também ressaltou não ser o caso de periculum in mora reverso, vez que a funcionária continuará a exercer suas atividades laborais perante o município, justificando a contraprestação financeira que lhe será atribuída.

Diante disso, suspendeu os efeitos da sentença, determinando o restabelecimento da liminar que garantia a permanência da professora em suas funções até o julgamento de recurso de apelação.

 

Fonte: Migalhas

Imagem: Camva

0

Postagens relacionadas

Justiça anula exoneração de…

O juiz de Direito Rodrigo Victor Foureaux Soares, da Vara de Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás/GO, mandou reintegrar um professor da rede estadual que havia sido afastado sob alegação…
Consulte Mais informação

Servidora obtém teletrabalho integral…

Uma servidora da Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais, conseguiu na Justiça o direito ao teletrabalho integral enquanto discute a remoção para ficar mais próxima da filha diagnosticada…
Consulte Mais informação

Justiça Federal reconhece prescrição…

A instauração de processo administrativo disciplinar mais de seis anos após a ciência formal dos fatos levou a Justiça Federal na Bahia a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da…
Consulte Mais informação