O desembargador Spoladore Dominguez suspendeu o desligamento de professora celetista que havia sido afastada por aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Na ação, a trabalhadora, empregada pública, buscava sua reintegração ao cargo, além do pagamento de salários e vantagens relativas ao período em que permaneceu afastada.
Ela alegou que a regra da aposentadoria compulsória prevista para os 75 anos não se aplica a empregados públicos regidos pela CLT, mas apenas a servidores estatutários, conforme entendimento pacificado do STF.
Em defesa, o município alegou ser legítima a aplicação da regra da aposentadoria compulsória, sustentando a regularidade do desligamento.
Em 1ª instância, liminar chegou a ser concedida, mas, ao final, o juízo julgou improcedente o pedido.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator ressaltou que a Constituição e a lei complementar 152/15 tratam da medida apenas para servidores efetivos ou para hipóteses específicas previstas no art. 201, § 16, da Constituição, que não abrangem o caso da professora.
Segundo o magistrado, “a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência, e aqueles empregados públicos expressamente elencados no art. 201, § 16, da CF, situação não aplicável, a princípio, à autora, que é empregada pública, não vinculada ao regime próprio de previdência e que integra o quadro de colaboradores da Administração direta da municipalidade”.
Nesse sentido, citou precedentes do STF que consolidam a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a empregados públicos celetistas.
Conforme destacado, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito”.
Assim, reconheceu estar presente o perigo da demora, na medida em que a manutenção da decisão implicaria no afastamento da professora de suas atividades laborais, sem que fossem analisadas, detidamente, as particularidades do caso concreto, o que, segundo o magistrado, “culminaria em prejuízos de ordem financeira à parte”.
Também ressaltou não ser o caso de periculum in mora reverso, vez que a funcionária continuará a exercer suas atividades laborais perante o município, justificando a contraprestação financeira que lhe será atribuída.
Diante disso, suspendeu os efeitos da sentença, determinando o restabelecimento da liminar que garantia a permanência da professora em suas funções até o julgamento de recurso de apelação.
Fonte: Migalhas
Imagem: Camva