STJ autoriza penhora da restituição do Imposto de Renda para pagamento de dívidas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de penhora da restituição do Imposto de Renda (IR) para pagamento de dívidas. Segundo o entendimento da Corte Superior, a penhora é possível pois os valores a título de restituição não são, exclusivamente, oriundos de verbas salariais. Mesmo assim, o devedor deverá comprovar que não ficará sem recursos básicos para garantir a própria sobrevivência e da família, o chamado “mínimo existencial”.

Na prática, essa proposta significa que o valor recebido da Receita Federal, após a declaração do imposto, pode ser usado para quitar dívidas cobradas na Justiça. Até então, existia a discussão se a quantia poderia ser considerada protegida, por ter relação com salários ou aposentadorias, que em regra são impenhoráveis.

Segundo um especialista, a decisão não libera automaticamente a penhora. “O devedor precisa provar que aquele dinheiro não irá deixá-lo sem condições de se manter. E, ainda, se quiser impedir a penhora, ele é quem tem que mostrar que precisa daquele valor para garantir sua sobrevivência”, afirma.

Segundo ele, o entendimento do STJ é um avanço importante, principalmente para cooperativas de crédito e instituições financeiras, que muitas vezes enfrentam dificuldade para receber de clientes inadimplentes. “Agora, a restituição do Imposto de Renda passa a ser uma possibilidade real de penhora, desde que respeitados os limites. É uma forma de dar mais efetividade à cobrança, mas sempre cuidando para não ferir a dignidade da pessoa”, diz o advogado.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso específico, mas um tema mais amplo sobre o assunto deve ser analisado pela Corte Especial do STJ. “A expectativa é que sejam definidos critérios claros para quando e como a restituição do IR pode ser penhorada. Isso vai trazer mais segurança tanto para quem cobra quanto para quem deve. É fundamental que a Justiça estabeleça um equilíbrio, protegendo o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, mas também garantindo que o credor não fique totalmente desamparado”, finaliza.

 

Fonte: Correio Forense

Imagem: Canva

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