Em uma importante decisão da Justiça do Trabalho, um bancário do Bradesco obteve o reconhecimento de que a doença desenvolvida ao longo de sua carreira é de origem ocupacional, garantindo uma indenização por danos materiais. A vitória judicial destaca a responsabilidade da instituição financeira pelas condições de trabalho que levaram à incapacidade parcial e permanente do funcionário.
O caso foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), que manteve a decisão de primeira instância. O laudo pericial, utilizado como prova no processo, foi conclusivo ao afirmar que o trabalhador sofre de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT).
A decisão representa uma importante vitória para o trabalhador, que dedicou mais de 37 anos de serviço à instituição financeira.
De acordo com a perícia, a doença, que evolui desde 2007, causou uma redução de 25% na capacidade laboral do bancário para atividades que exijam esforço físico e movimentos repetitivos. A decisão judicial acolheu integralmente as conclusões do perito, como destacado no acórdão pelo relator, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza: “O reclamante comprovou que sofreu/sofre de doença ocupacional (LER/DORT) equiparada a acidente de trabalho. Há nexo causal […] a restrição é em caráter permanente e com redução da capacidade laboral fixada em 25%.”
O tribunal responsabilizou o banco por não proporcionar um ambiente de trabalho ergonômico e saudável, o que resultou nos danos à saúde do empregado. Como resultado, a Justiça determinou o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, no valor de R$ 651 mil.
A defesa do Bradesco tentou reverter a decisão, argumentando que a doença não teria relação com as atividades exercidas e que o processo anterior que apurou a doença ainda não havia transitado em julgado. No entanto, o tribunal refutou os argumentos, ressaltando que as conclusões sobre a origem ocupacional da doença e a culpa do réu já haviam sido consolidadas na instância anterior, não cabendo mais discussão.
Fonte: SEEBCGMS
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