Banco é condenado por não bloquear conta após cliente ter celular furtado

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando há dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.

Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco a indenizar uma cliente que tentou, sem sucesso, bloquear sua conta após ter o celular furtado, o que permitiu que os criminosos efetuassem transferências de R$ 9,9 mil.

Além de devolver os valores descontados da cliente, o banco também deverá pagar indenização por danos morais de R$ 5,5 mil. De acordo com os autos, a cliente teve o celular furtado e entrou em contato com o banco para bloquear sua conta, já que tinha o aplicativo da instituição financeira instalado no aparelho.

A ligação durou 27 minutos e a atendente não autorizou o bloqueio. Neste período, os golpistas conseguiram acessar a conta e, depois, o banco ainda negou a devolução dos R$ 9,9 mil. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Ao TJ-SP, o banco sustentou a culpa exclusiva da vítima, que deveria ter protegido melhor o acesso ao celular.

Os argumentos não convenceram e, de forma unânime, a sentença foi mantida. Segundo o relator, desembargador Décio Rodrigues, o caso configura típica relação de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, havendo dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.

“Na hipótese, é evidente que a instituição financeira não cumpriu sua parte na relação contratual, pois, apesar de estar ciente do ilícito e de que a apelada não realizou a transferência da quantia, que foi devidamente impugnada, não realizou o seu estorno. Assim, não há dúvida de que o débito era inexigível, tendo sido caracterizada a má prestação dos serviços pelo réu, na medida em que não foi possível o bloqueio da conta tão logo ocorreu a subtração do aparelho celular”, disse.

De acordo com o desembargador, as tentativas de solucionar a questão, sem resultado, geram “angústia, aborrecimento e frustração”, que fogem da normalidade e, certamente, atingem valores que devem ser preservados, “como a paz de espírito”. Para Rodrigues, a situação descrita na inicial gerou “perturbação, vergonha e desgaste emocional” à cliente, configurando o dano moral.

“Aquele que necessita buscar solução de problemas através de serviços de atendimento ao consumidor, seja por qual meio for, no mais das vezes é obrigado a enfrentar verdadeira via crucis a testar, de forma veemente, a paciência dos consumidores ao submetê-los a longos períodos de espera, transferências do assunto para diversos prepostos, sem que a situação seja prontamente resolvida, principalmente em casos urgentes, como o dos autos, em que a questão tempo foi essencial para ação dos fraudadores”, completou o magistrado.

Fonte: Conjur

Imagem: Technology phone photo created by jannoon028 – www.freepik.com

0

Postagens relacionadas

STF fixa cinco critérios…

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18, que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que…
Consulte Mais informação

Justiça de MG determina…

Operadoras de plano de saúde devem pagar por um remédio de alto custo se ele for a única forma de preservar a vida do paciente. Com esse entendimento, a juíza…
Consulte Mais informação

TRF3 determina que União…

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União e ao Estado de São Paulo fornecerem o medicamento Sorafenibe (Nexavar) a uma…
Consulte Mais informação