Operadoras de plano de saúde devem pagar por um remédio de alto custo se ele for a única forma de preservar a vida do paciente. Com esse entendimento, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), manteve liminar que mandava uma operadora pagar pelo medicamento Panhematin.
Uma criança, beneficiária de um plano de saúde, teve uma crise de porfiria aguda e foi internada. Sua médica indicou o remédio Panhematin, único aprovado no Brasil para o tratamento da enfermidade. O custo da medicação é, em média, R$ 500 mil. A operadora negou o pagamento.
Por meio de sua representante legal, a menina ajuizou uma ação buscando o custeio do remédio, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. A autora alegou que a indicação médica deve ser atendida e que o custeio é garantido pela Lei 9.656/1998, em seu artigo 12, que determina a cobertura obrigatória de medicamentos administrados durante a internação hospitalar.
Proteção constitucional
Em um primeiro momento, ela conseguiu a liminar. O processo continuou correndo e a magistrada, na decisão mais recente, tornou a liminar definitiva. Além disso, ela deu a indenização por danos morais pretendida.
“A manutenção da liminar é medida que se impõe, assim como a procedência da inicial. No tocante aos danos morais, este tem sua origem na violação de direito de personalidade do ofendido, cuja proteção restou contemplada pela Constituição Federal”, escreveu a julgadora.
Fonte: Conjur
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